ESTATUTOS

da

ASSOCIAÇÃO CLL
CORO LAUDATE DE LISBOA


CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO

Artº 1º
DENOMINAÇÃO E SEDE

  1. A Associação adopta a denominação "ASSOCIAÇÃO CLL - CORO LAUDATE DE LISBOA".

  2. A Associação CLL - Coro Laudate de Lisboa, adiante designada por Coro Laudate, tem a sua sede em Lisboa, rua Raúl Carapinha, n. 15, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.

Artº 2º
OBJECTIVO

O Coro Laudate é uma associação de pessoas singulares e colectivas, sem fins lucrativos, que se propõe:
  1. Estudar, cultivar e divulgar a Música Sacra em geral;
  2. Promover, fomentar e interpretar Música Sacra e Litúrgica, quer na realização de Concertos quer em Celebrações Litúrgicas
  3. Promover e organizar cursos de formação cultural;
  4. Editar revistas, livros, cds e vídeos que se insiram nos seus objectivos;
  5. Estabelecer relações com organismos congeneres, nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO

Artº 3º
DENOMINAÇÃO E SEDE

A Associação terá as seguintes categorias de associados:
  1. Associados efectivos
  2. Associados honorários
  3. Associados beneméritos

Artº 4º
DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS
  1. Associados efectivos - todos os que à data da contituição da Associação fazem parte do Coro Laudate, bem assim como os que forem entretanto admitidos e se proponham colaborar na prossecução dos seus fins.

  2. A admissão de novos sócios efectivos faz-se por deliberação da Direcção Executiva após um mínimo de seis meses de permanência, após ouvida a Direcção Artística.

  3. São deveres dos sócios efectivos:

    1. Concorrer, por todas as formas, para o bom nome, desempenho, prestígio e actividades do Coro Laudate;

    2. Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos, bem como ordens, avisos, acordos ou protocolos elaborados em conformidade com eles e sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direcção Executiva;

    3. Participar nas actividades, para que seja convocado, com assiduidade e pontualidade;

    4. Assistir às reuniões da Assembleia Geral;

    5. Satisfazer pontualmente as quotas, fixadas pela Assembleia Geral e débitos ou encargos sociais que tenham contraído.

  1. São direitos dos sócios efectivos:

    1. participar em todas as actividades e iniciativas do Coro Laudate.

    2. Propôr à Direcção quaisquer sugestões que julguem úteis e oportunas na prossecução dos objectivos do Coro Laudate.

    3. Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais.

    4. Propôr a admissão de novos elementos.
    5. Elegerem e serem eleitos para os Corpos Sociais.

    6. Serem informados regularmente sobre as actividades e demais aspectos da Associação.

Artº 5º
DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS
  1. Associados Beneméritos - todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com donativos que a Assembleia Geral, sob parecer da Direcção Executiva, repute dignos de tal distinção.

  2. Associados Honorários - todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham. por qualquer forma, prestado relevantes serviços ao Coro Laudate, ou que pelos seus méritos, este entenda homenagear.

  3. A admissão de Associados Bene méritos e Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva.

  4. Os Associados Beneméritos e Honorários não têm funções executivas, não podendo eleger nem ser eleitos para os órgãos da Associação.

  5. Se um Associado Efectivo for proclamado Benemérito ou Honorário, mantém os direitos que lhe advinham da primeira qualidade.

Artº 6º
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
  1. Qualquer sócio pode ser suspenso dos seus direitos ou excluido da Associação nos seguintes casos:

    1. Incumprimento dos deveres a que está obrigado pelos Estatutos ou Regulamentos;

    2. Indisciplina persistente face às deliberações dos Corpos Gerentes;

    3. Comportamento do qual resultem danos materiais ou morais para o Coro Laudate;

    4. Viole, por qualquer forma, as disposições dos presentes Estatutos.

  1. Consoante a gravidade ou repetição das faltas praticadas, o associado faltoso poderá incorrer nas seguintes sanções:

    1. Advertência: sanção aplicada pelo Presidente da Direcção Executiva ao associado que incorra em falta leve ou cometida por negligência,visando animá-lo no propósito de não voltar a incorrer em situação faltosa;

    2. Suspenção: sanção aplicável ao associado que infrinja intencionalmente as disposições dos presentes Estatutos; não posdendo, no entanto, exeder a duração de seis meses;

    3. Expulsão: sanção aplicada em caso de violação grave e dolosa dos deveres estatutários, perdendo o infractor a qualidade de associado da Associação.
  1. As sanções previstas serão aplicadas pela Direcção Executiva, à exepção da Expulsão, que será aplicada pela Assembleia Geral, após sua apreciação.

  2. Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia audiência do associado visado.

  3. O associado faltoso tem a faculdade de ser ouvido em Assembleia Geral ou recorrer apresentando contestação escrita, antes da reunião da mesma.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artº 7º
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO


Os Órgãos Sociais da Associação são:
  1. Assembleia Geral
  2. Direcção Executiva
  3. Direcção Artística
  4. Conselho Fiscal

    Artº 8º
    DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo de gestão da Associação, constituída pela totalidade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

  2. A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por aviso postal e por afixação na sede da Associação, onde será indicado o dia, hora, local e respectiva ordem do dia.

  3. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos sócios efectivos. Tal não acontecendo, a Assembleia pode reunir validamente uma hora após a convocação com a presença de qualquer número de sócios.

  4. Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros sócios mediante procuração válida nos termos do Direito ou com assinatura reconhecida pela Direcção Executiva, mas nunhum sócio poderá dispor de mais de dois mandatos,

  5. A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, com pelo menos metade dos membros.

  6. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, com as seguintes excepções:
    As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos de associados presentes e as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

  1. Compete à Assembleia Geral:

    1. Aprovar, alterar e interpretar os Estatutos e os Regulamentos internos expressamente previstos ou que venham a mostrar-se necessários;

    2. Proceder à eleição por um período de três anos, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, nos termos do Regulamento Eleitoral;

    3. Proceder à destituição dos órgãos dirigentes da Associação;

    4. Nomear e exonerar a Direcção Artística, sob proposta do Presidente da Direcção Executiva;

    5. Discutir e votar o plano de actividade anual e respectivo orçamento;

    6. Discutir e votar anualmente o Relatório e Contas elaborado pela Direcção Executiva e o Parecer do Concelho Fiscal;

    7. Admitir sócios Beneméritos e Honorários, mediante proposta a Direcção;

    8. Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos das disposições estatutárias;

    9. Deliberar sobre a extinção do Coro Laudate e o destino a dar ao património do mesmo, desde que os bens não tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a um certo fim.

  1. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre a matéria constante da respectiva ordem de trabalhos.

Artº 9º
DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. As sessões da Assembleia Geral decorrerão sob a orientação e coordenação de uma Mesa constituida por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário e delas será elaborada a respectiva acta.

  2. Compete ao Presidente:

    1. Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;

    2. Dar posse aos corpos gerentes nos oito dias seguintes à respectiva eleição.
  1. Compete aos Secretários promover todo o expediente da seção e a redacção das actas e, pela respectiva ordem, substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.

  2. Faltando algum elemento da Mesa no início dos trabalhos, o Presidente da Mesa ou quem o substitua, convidará um dos sócios presentes a desempenhar a respectiva função.

  3. Faltando todos os elementos da Mesa esta será constituida por elementos escolhidos de entre os presentes.

Artº 10º
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

  1. As assembleias Gerais podem ser ordinárias e extraordinárias:

    1. A Assembleia Geral Ordinária reúne anualmente para discutir e votar o Relatório do exercício, Contas da Direcção Executiva e parecer do Concelho Fiscal e para proceder a eleições, nos anos em que termine o mandato dos órgãos da Associação;

    2. A Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um mínimo de dez sócios efectivos, com a indicação expressa dos assuntos a tratar. Neste caso a Assembleia só poderá funcionar se estiverem presentes menos dois/terços dos sócios requerentes.

Artº 11º
DA DIRECÇÃO EXECUTIVA

  1. A Direcção Executiva é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

  2. A Direcção Executiva é convocada pelo Presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus menbros; as suas decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.

  3. Compete à Direcção Executiva:

    1. Apresentar anualmente o Relatório de actividades aprovado;

    2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;

    3. Movimentar contas bancárias com duas assinaturas, sendo uma do Presidente e a outra do Tesoureiro ou, na impossibilidade de um deles, a de outro membro da Direcção.

    4. Aceitar donativos, legados e doações feitas ao Coro Laudate, ouvido o Conselho Fiscal;

    5. Propor a admissão de sócios beneméritos e honorários.

    6. Propor a exclusão de sócios e deliberar sobre a suspensão dos seus direitos;

    7. Tomar todas as iniciativas que julgar convenientes para a prossecução dos objectivos do Coro Laudate, sem prejuizo dos poderes da Assembleia Geral;

    8. Convocar a Assembleia Geral.

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Executiva:

    1. Presidir às sessões da Direcção Executiva;

    2. Representar a Associação em Portugal e no estrangeiro, em juizo e fora dele;

    3. Propôr a Direcção Artística, a nomear pela Assembleia Geral;

    4. Estabelecer protocolos e acordos com outras entidades;

    5. Coordenar e preparar o relatório anual a apresentar à Assembleia Geral;

    6. Resolver todos os casos de urgência, submetendo todos os seus actos à consideraçãoda Direcção Executiva na primeira reunião a realizar;

    7. Delegar no Vice-Presidente ou no Secretário, sem prejuizo das suas atribuições, parte dos seus poderes;

    8. Aplicar a sanção prevista no artigo 6.º n.º 2, alínea a).

  1. Compete ao Vice-Preidente substituir o Presidente em caso de impedimento e coadjuva-lo quando em serviço efectivo.

  2. Compete ao Secretário:

    1. Redigir as actas das sessões da Direcção Executiva;

    2. Proceder, juntamente com o Tesoureiro, ao inventário de todos os haveres e tê-lo sempre em dia;

    3. Manter actualizado o ficheiro de todos os elementos do Coro Laudate;

    4. Expedir e arquivar toda a correspondência;

    5. Tomar todas as iniciativas que julgar oportunas com vista ao funcionamentointerno e externo da Associação, submetendo os seus actos à consideração daDirecção.

  1. Compete ao Tesoureiro:

    1. Ter sempre em dia e em estado de regularidade a escituração da tesouraria;

    2. Registar as receitas;

    3. Passar e assinar recibos de todas as importâncias que receba;

    4. Satisfazer ordens de pagamento.

  1. A Direcção pode solicitar a colaboração de sócios para tarefas de apoio ao desempenho das sua funções.

Artº 12º
DA DIRECÇÃO ARTÍSTICA

  1. Composta por um Director, um Director adjunto e um Vogal, a Direcção Artístia é o órgão responsável pela actividade artística da Associação.

  2. Compete à Direcção Artística:

    1. Dirigir a parte artística e musical da actividade da Associação, de acordo com os objectivos do Coro Laudate e em articulação com a Direcção Executiva;

    2. Orientar o registo, ordenação e classificação dos arquivos musicais;

    3. Dirigir os testes de admissão dos candidatos ao desempenho de actividades artísticas da Associação;

    4. Seleccionar os elementos da Associação que devem participar nas actividades de cariz da Associação.

Artº 13º
DO CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é o órgão constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos nos termos do Regulamento Eleitoral, e que fiscaliza os actos da Assocociação e da sua boa administração para realização dos objectivos estatutários.

  2. Compete ao Conselho Fiscal:

    1. Fiscalizar a legalidade dos actos de administração realizados pela Direcção Executiva;

    2. Dar parecer sobre o Relatório e contas anualmente elaborado pela Direcção Executiva;

    3. Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral;

    4. Dar parecer e elaborar propostas sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos ou que resultarem das disposições estatutárias.

Artº 14º
DO MANDATO

  1. O mandato dos órgãos do Coro Laudate é de três anos, podendo os seus titulares ser reeleitos uma ou mais vezes.

  2. Em caso de impossibilidade prolongada ou permante de um titular de un órgão da Associação, será o mesmo substituído por indicação do presidente do respectivo órgão.

  3. Nenhum associado poderá acumular cargos em mais do que um órgão, com excepção da Direcção Artística, dado o carácter especializado e técnico deste órgão.

Artº 15º
DAS ELEIÇÕES

  1. O calendário eleitoral será decidido pela Assembleia Geral e anunciado publicamente logo após a sessão, indicando o local e o horário do acto eleitoral.

  2. É à mesa da Assembleia Geral que compete receber as candidaturas, reunindo para o efeito oito dias antes da data das eleições.

  3. Cada lista deve apresentar candidatos para todos os cargos pertencentes à Direcção Executiva, à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.

  4. Recebidas as candidaturas, é nomeada uma comissão eleitoral, a extinguir após as eleições, constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um representate de cad lista.

  5. Compete à comissão acompanhar todo o processo eleitoral, sendo responsável, nomeadamente pela afixação das regras da campanha, pela contagem dos votos e pela resolução de eventuais conflitos.

  6. Os órgãos da Associação são eleitos por sofrágio universal, directo e secreto.

  7. Será considerada eleita a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.

  8. Os órgãos da Associação tomarão posse, até oito dias após a eleição em sessão pública, sendo a posse conferida pelo Presidente da Messa da Assembleia Geral em funções.

CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS

Artº 16º
FUNDOS

  1. Constituem fundos sociais as seguintes receitas:

    1. Quotas, joias ou taxas pagas pelos associados;

    2. Subsídios concedidos por entidades públicas e privadas;

    3. Heranças, legados ou doações que lhe venham a ser feitos;

    4. Rendimentos provenientes de concertos, acções de divulgação ou outras iniciativas que venha a promover;

    5. Donativos, ofertas o outros rendimentos não espoecificados.

  1. São ainda considerados fundos, todos os móveis, equipamentos e utensílios, incluindo instrumentos musicais, estantes, livros, discos e outros, que a Associação tenha adquirido ou lhe tenham sido doados.

Artº 17º
RECEITAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

  1. As receitas do Coro Laudate podem ser ordinárias e extraordinárias.

  2. Constituem receitas ordinárias:

    1. O produto de quotas, joias ou taxas pagas pelos sócios;

    2. Os rendimentos dos bens da Associação.

  1. Constituem receitas extraordinárias as demais receitas, seja qual for a sua proveniência.


Artº 18º
DAS RESERVAS

  1. Com a finalidade de se garantir a indispensável tranquilidade na gestão da Associação é criado um fundo de reserva especial.

  2. Este fundo de reserva especial servirá para fazer face a eventuais prejuizos futuros e é obrigatóriamente igual a 10% do lucro do ano anterior, a constituir-se em instituição bancária sob a forma de aplicações financeiras.

  3. Por proposta da Direcção Executiva, a Assembleia Geral pode aprovar a constituição de outras reservas, visando especialmente a retenção na Associação das disponibilidades indispensáveis à realização de investimentos programados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artº 19º
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

  1. Para além dos casos previstos na Lei, o Coro Laudate só poderá dissolver-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e mediante resolução votada por três quartas partes da totalidade dos sócios efectivos.

  2. No caso de ser votada a dissolução, a liquidação far-se-á pela forma e nos termos constantes na respectiva deliberação.